portugays.pt

Português pt

O casamento entre pessoas do mesmo sexo em Portugal


Em 2009 o ex -Primeiro Ministro de Portugal, José Sócrates e Secretário Geral do Partido Socialista, prometeu legislar a favor do casamento entre pessoas no mesmo sexo como prioridade. O Parlamente legalizou a proposta de lei em Fevereiro de 2010, e após revisão da constitucionalidade do diploma pelo Tribunal Constitucional, o Presidente da República Aníbal Cavaco Silva promulgou a lei a 17 de Maio de 2010. Portugal tornou-se assim, o sexto país europeu a legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e o oitavo globalmente.


gay marriage in portugal


Lei portuguesa sobre a união entre homossexuais

Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio


Adopta medidas de protecção das uniões de facto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:


Artigo 1.º Objecto


1 – A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.

2 – Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.


Artigo 2.º Excepções


São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:

a) Idade inferior a 16 anos;

b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.


Artigo 3.º Efeitos


As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:


a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;

g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.


Artigo 4.º Casa de morada de família e residência comum


1 – Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.

2 – O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.

3 – Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.

4 – O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.


Artigo 5.º Transmissão do arrendamento por morte


O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 85.º […]

1 – …

a) …

b) …

c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 – Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.


3 – …

4 – …»


Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte


1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.

2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.


Artigo 7.º Adopção


Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.


Artigo 8.º Dissolução da união de facto


1 – Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros;

b) Por vontade de um dos seus membros;

c) Com o casamento de um dos membros.

2 – A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 10.º Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.


Artigo 11.º Entrada em vigor


Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

joseph6782
EUA, Orchard Park
tom_searching
EUA, Tucker
ZenLee
ZenLee 36
EUA, Hixson
robert38
EUA, Manlius
jay90
jay90 38
EUA, Boca Raton
onlooker
EUA, Reno
RickyTicky
EUA, Temecula
Athan210
EUA, Granite Falls
Donttredonme
EUA, Walnut Creek